Estabelecimentos comerciais vão poder funcionar por 12 horas em Praia Grande
Weber Sian / ACidade ON 13 julho 2020
Estabelecimentos comerciais vão poder funcionar por 12 horas em Praia Grande


A Prefeitura de Praia Grande publicou decreto liberando estabelecimentos comerciais a funcionarem 12 horas por dia, respeitando 60% da capacidade do local, a partir deste sábado (10). Também estão englobados no decreto estabelecimentos empresariais, prestadores de serviços e outras atividades no Município.

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A nova regulamentação ocorre por conta do avanço da Região Metropolitana da Baixada Santista para a faixa verde do Plano São Paulo, do Governo do Estado, relacionado a reabertura da economia durante a pandemia da Covid-19. As novas diretrizes já passam a valer a partir deste sábado (10).

Com o novo decreto ficam autorizados a funcionar pelo período de 12 horas, respeitando 60% da capacidade local e adoção dos protocolos setoriais os seguintes estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e atividades:

- Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins;
- Salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e clínicas de estética
- Academias e similares
- Shopping Center, galerias, comércios de ruas e congêneres.
- Parques públicos e privados
- Espaços públicos e privados destinados a pratica de todos os tipos de esportes.
- Atividades de Dança de Salão

O Comitê Técnico Científico da Secretaria de Saúde Pública (Sesap) da Cidade definiu os planos operativos e protocolos de biossegurança que deverão ser colocados em prática.

Site - Todo o material estará disponível, a partir de terça-feira (13), gratuitamente no site da Prefeitura de Praia Grande (www.praiagrande.sp.gov.br), na sessão Covid-19, em decretos municipais.

Decreto municipal número 7079 na íntegra

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a alteração da classificação da Região Metropolitana da Baixada Santista a partir de 10 de outubro de 2020 para a Fase 4 (Abertura Parcial) do Plano São Paulo.

DECRETA:
Art. 1º O presente decreto dispõe sobre a autorização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e outras atividades no Município de Praia Grande a partir do dia 10 de outubro de 2020, nos casos e nas condições que específica.

Art. 2º A eficácia da autorização para funcionamento prevista neste decreto ficará suspensa na hipótese de a Região Metropolitana da Baixada Santista ser classificada na Fase 1 (Alerta Máximo), na Fase 2 (Controle) e na Fase 3 (Flexibilização) no Plano São Paulo, instituído pelo Governo do Estado São Paulo.

Art. 3º Ficam autorizados a funcionar pelo período de 12 (doze) horas, respeitando a capacidade limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade local e adoção dos protocolos setoriais os seguintes estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e atividades:

I – Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins;
II – Salões de beleza, cabeleireiros, barbearias e clínicas de estética.
III- Academias e similares
IV- Shopping Center, galerias, comércios de ruas e congêneres.
V- Parques públicos e privados
VI- Espaços públicos e privados destinados a prática de todos os tipos de esportes.
VII- Atividades de Dança de Salão

Parágrafo único. O funcionamento dos estabelecimentos e atividades indicados no “caput” deste artigo fica expressamente condicionado à observância das condições de prevenção e controle da transmissão e contaminação por COVID-19, previstas neste decreto e na legislação pertinente em vigor.

Art. 4º. Visando proteger e garantir a vida, a saúde e o bem-estar dos cidadãos e impedir a transmissão e o contágio do COVID-19, ficam instituídos os seguintes Protocolos setoriais dispostos no anexo único, a serem observados nos estabelecimentos, prestações de serviços e atividades autorizados neste decreto.

Art. 5º. A observância e o cumprimento dos Protocolos Setoriais no anexo único é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e empresariais, prestadores de serviços e demais atividades autorizadas por este decreto.

Art.6º. O descumprimento das disposições e dos Protocolos instituídos por este decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente, bem como acarretará a suspensão imediata da autorização para funcionamento e interdição do estabelecimento, nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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